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ARTIGOS

sábado, 10 de janeiro de 2015

REGULAÇÃO DA MÍDIA - PARTE 2 de 3 - O CASO CHARLIE HEBDO

Tratar de censura é tratar de um dos pontos de apoio do regime democrático: a LIBERDADE DE EXPRESSÃO.

A liberdade de expressão se concretiza a partir da liberdade que, em sociedade, se deve ter de pensar o que quiser, acreditar no que bem entender (e que faz bem a quem acredita) inclusive religiosamente.

Simplificando: quanto maior a possibilidade de alguém se expressar, mais democrática é uma sociedade. Há, porém, um elemento gerador de conflito: a responsabilização sobre o que se expressa.

É assim: a vida em sociedade é marcada pelo conflito de interesses e necessidades e o Estado deve (ou deveria) administrar esses conflitos. No caso do jornal Charlie Hebdo, há a liberdade de expressar o que se deseja, o que se acredita ser correto (para quem expressou) entrando em colisão com a liberdade de pensamento.

A liberdade de pensamento está sustentada no tripé: liberdade de consciência, liberdade de crença e liberdade de convicção religiosa (por mais que haja discordância na forma com que se crê ou em que parte se está crendo).

As charges publicadas pelo jornal (representando a liberdade de expressão) colidiram com uma parte do Islamismo e veio a reação defendendo a crença dessa parte que, de maneira alguma, representa todas as pessoas que são adeptas da religião muçulmana. Nesse âmbito está o conflito de dois direitos fundamentais.

Entrando no mundo do "E SE...?" talvez se o Estado francês tivesse intervido quando foram publicados os primeiros cartuns, a situação não teria chegado ao que chegou (mas disso também não sabemos pois é o mundo do "E SE...?")

Regular a mídia não é censurá-la mas ter formas de garantir que ela cumpra uma de suas funções sociais e monopolizar a veiculação de informações, disseminar ou contribuir para a propagação de violências, com certeza, não é uma delas.


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